O apoio à natalidade e à adoção deverá ser requerido até 180 dias após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
Artigo 8.º — Prazo de Candidatura
Vigente desde: 20/05/2025
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