- 1 -A apreciação do curriculum vitae dos candidatos destina-se a avaliar a aptidão dos mesmos para frequentarem o Ensino Superior.
- 2 -Na avaliação curricular do percurso escolar, profissional e pessoal dos candidatos são obrigatoriamente ponderadas:
- a)As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;
- b)A formação profissional, em especial as ações relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão no curso em causa;
- c)A experiência profissional, considerando em especial o desempenho efetivo de funções relacionadas com as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa;
- d)A experiência pessoal, considerando em particular os conhecimentos linguísticos, experiência associativa ou sindical, atividades desportivas e culturais, aprendizagens em regime autodidata, ou outras, desde que relevantes para o ingresso e progressão no curso em causa.
- 3 -Compete aos júris das provas concretizar os subfactores que são objeto de ponderação relativamente a cada um dos parâmetros referidos no número anterior e os concretos moldes em que são considerados.
Artigo 6.º — Avaliação do curriculum vitae
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