- 1 -As provas de conhecimento destinam-se a avaliar se os candidatos dispõem dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
- 2 -As provas consistem na realização de um exame de conhecimentos, com parte escrita e/ou oral, que incide sobre o conjunto das matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa e que tem apenas uma época e uma fase.
- 3 -Ao Presidente do júri compete:
- a)Propor ao Reitor, ouvidas as unidades orgânicas das áreas científicas correspondentes, a nomeação dos responsáveis pela elaboração e avaliação da parte escrita e/ou oral da prova;
- b)Marcar as datas, horas e locais de realização das provas de conhecimento.
- 4 -As provas não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas do ensino secundário para as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso no concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano em questão.
- 5 -As provas são classificadas na escala de 0 a 20, sendo o resultado apurado e apresentado às décimas, e quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.
- 6 -Nos casos em que se realiza mais do que um exame de conhecimento, a classificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é obtida através do cálculo da média aritmética dos exames realizados, sendo igualmente aplicável o disposto nos números seguintes.
- 7 -Os candidatos, que na parte escrita e/ou oral tenham uma classificação inferior a oito valores, são desde logo eliminados.
- 8 -São igualmente eliminados os candidatos que não compareçam à parte escrita e/ou oral da prova ou que delas desistam expressamente.
Artigo 7.º — Provas de conhecimento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021