- 1 -Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir indicadas e que com ele vivam em economia comum:
- a)O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração de IRS;
- b)Os ascendentes ou descendentes a cargo, cuja comprovação deverá ser feita através, de declaração de IRS;
- 2 -Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, excetuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.
- 3 -Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:
Artigo 4.º — Definições
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