- 1 -Os adquirentes dos lotes não poderão alienar, a título gratuito ou oneroso, ou sob qualquer outra forma transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos, e das benfeitorias nele implantadas, sem que para o efeito estejam autorizadas pelo Município de Vila Nova de Poiares, através da sua Câmara Municipal, o qual gozará, mediante declaração expressa na respetiva escritura pública e posterior inscrição no registo, do direito de preferência, com eficácia real, tudo isto nos termos do disposto no artigo 421.º conjugado com o artigo 413.º, para o qual remete, ambos do Código Civil.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência, convenciona-se que será atribuído ao lote de terreno o valor fixado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, e às benfeitorias nele implantadas o valor que vier a ser fixado por uma comissão composta por um representante do titular do lote, outro do Município de Vila Nova de Poiares, e um terceiro a designar por uma entidade independente.
- 3 -O valor atribuído nos termos do número anterior, nunca poderá ser inferior ao valor estipulado para efeitos da constituição de hipoteca sobre o prédio.
Artigo 15.º — Inalienabilidade - Direito de Preferência
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019