Não se aplica o disposto no artigo anterior se o comprador tiver constituído empréstimo para realizar as obras, e por via disso constituído hipoteca a favor da entidade mutuante, prevalecendo neste caso a favor desta entidade qualquer privilégio que haja sido constituído.
Artigo 18.º — Inaplicabilidade do Direito de Reversão
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019