- 1 -Para efeitos de analise das candidaturas, a Câmara Municipal forma uma Comissão de analise composta por 5 elementos, um dos quais o Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que julgue necessário, a comissão de análise poderá solicitar aos candidatos quaisquer elementos complementares para uma melhor análise da candidatura, concedendo-lhes um prazo máximo, sob pena de considerar sem efeito a respetiva candidatura.
- 3 -A comissão técnica de análise suprarreferida fica obrigada a um acompanhamento de todo o procedimento de candidatura e de apreciação prévia, devendo elaborar um parecer escrito assinado por todos os membros, a ser apresentado ao Executivo camarário para a respetiva decisão.
- 4 -A comissão de análise, por razões de funcionalidade, poderá ser apoiada por quaisquer trabalhadores municipais.
- 5 -A seleção é feita pela Câmara Municipal tendo por base os critérios ou fatores de ponderação infra indicados, os quais constam do relatório apresentado pela comissão de análise de candidaturas indicada no ponto 2 do presente artigo.
- a)Número de trabalhadores da empresa;
- b)Novos postos de trabalho a criar;
- c)Mérito para a política económica do Município; o interesse económico do projeto empresarial a instalar na região;
- d)Montante do investimento a realizar;
- e)Atividades não poluentes;
- f)A justificação para a concretização do projeto;
- g)A planificação da realização do investimento;
- h)A fase em que se encontra o projeto, a sua sustentação financeira e as condições da sua viabilidade;
- i)Autonomia financeira;
- j)Reinstalação de atividade localizada na malha urbana da Vila com declaração de compromisso de desativação da referida unidade no interior da área urbana;
- k)Atividades que promovam a introdução de novas tecnologias a seu montante ou jusante;
- l)Inovação nos produtos e serviços a prestar.
Nota. - Os indicadores aplicáveis e constantes da listagem supra indicada serão fixados caso a caso.
Artigo 8.º — Processo de seleção
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019