A ponderação específica dos elementos de avaliação é a seguinte:
- a)50 %, a classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante:
- b)20 %, as classificações obtidas na(s) prova(s) previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável:
- I)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- II)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- III)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- IV)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- V)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- VI)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- VII)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- VIII)Na prova de aptidão tecnológica, no caso dos titulares de cursos cientifico-tecnológicos (cursos com planos próprios);
- c)30 %, as classificações de provas teóricas ou praticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.