As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor-Geral ou do Vice-Diretor Geral, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.
Artigo 25.º — Omissões e dúvidas
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021