- 1 -No caso de titulares de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou no caso de cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ai ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas no ponto ii da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
- 2 -O disposto no número anterior apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
Artigo 8.º — Titulares de cursos não portugueses
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