- 1 -Sem prejuízo do referido no n.º 3, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
- 2 -Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos à junta, começam a vencer -se juros de mora, nos termos legais.
- 4 -Consideram -se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.
- 5 -O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração de respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 6 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas pelo Presidente da Junta de Freguesia e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;
- b)Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;
- c)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 7 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º — Não pagamento (consequências)
Vigente desde: 18/01/2022
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