São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, do Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana - Regulamento n.º 158/2023 -, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Objeto
[...]
- a)Garantir, sob o primado de interesse público municipal, a transparência e eficácia do financiamento às instituições culturais, musicais, sociais e às casas do povo, que desenvolvem atividade no concelho;
- b)[...]
Artigo 3.º
Objetivos
[...]
- a)Estimular e incentivar o associativismo, proporcionando às coletividades e a outras entidades que se dedicam à promoção de atividades culturais, musicais, sociais e às casas do povo, condições e meios para a melhoria da qualidade e incremento dos serviços que prestam à comunidade;
- b)[...]
Artigo 6.º
Tipo de apoios
- 1 -A Câmara Municipal de Santana pode conceder os seguintes tipos de apoios a atividades, funcionamento ou obras de construção de infraestruturas ou equipamentos, desenvolvidas ou a desenvolver pelas instituições no seu âmbito estatutário e devidamente previstas em planos de atividades ou relatório de atividades:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Os apoios estruturais podem englobar os apoios pecuniários e/ou a cedência de infraestruturas, bens ou equipamentos municipais e destinam-se às entidades do concelho de Santana.
- 3 -[...]
- 4 -Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam eventos/atividades/projetos de caráter cultural, musical e social no concelho de Santana.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Município pode assegurar a cobertura de serviços necessários à atividade ou evento a apoiar.
Artigo 8.º
Caducidade dos apoios
Se as entidades beneficiadas não requererem, não aceitarem ou não procederem para que o apoio aprovado lhes seja efetivamente concedido, considera-se o procedimento liquidado no final do ano económico respetivo.
Artigo 11.º
Conceito
- 1 -Os apoios estruturais destinam-se às entidades de caráter cultural, musical, social e às casas do povo, sediadas no concelho de Santana.
- 2 -Os apoios estruturais visam o apoio a atividades que os candidatos desenvolvem repetida ou normalmente no decurso dos tempos, desde que estejam identificadas no Relatório de Atividades.
- 3 -Incluem-se nessas atividades a realização de eventos que ocorrem periodicamente, organizados ou coorganizados por essas entidades, nomeadamente festivais, conferências, amostras, festas ou exposições.
Artigo 12.º
Formalização e prazos de candidatura
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não sendo todos os documentos entregues no ato da candidatura, o candidato dispõe de 10 dias úteis para entregar os documentos em falta, após receber a notificação da Comissão de Avaliação.
- 5 -A não entrega dos documentos previstos no número anterior sujeita-se à perda da prestação mensal em relação ao montante anual, por cada mês de atraso na entrega dos documentos.
Artigo 13.º
Candidaturas apresentadas para além do prazo
As candidaturas a previstos no presente Capítulo podem ser apresentadas após a data referida no n.º 3 do artigo anterior, sendo o apoio atribuído a partir do mês seguinte à formalização do pedido e sem efeitos retroativos, ficando ainda dependente disponibilidade remanescente face às restantes candidaturas, atempadamente apresentadas.
Artigo 14.º
Candidatura
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Relatório de Atividades previsional, com a descrição das atividades e respetiva calendarização;
- e)Declaração e descrição de apoios provenientes de outras entidades;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 21.º
Noção
- 1 -Os apoios ocasionais visam apoiar as entidades que desenvolvam quaisquer acontecimentos ou atividades culturais, sociais ou musicais que ocorram no território do concelho de Santana ou tenham nele parte relevante e/ou sejam uma mais-valia para o Município.
- 2 -Os apoios ocasionais podem englobar os apoios pecuniários e o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico.
- 3 -As entidades sediadas no concelho de Santana podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Capítulo, desde que o evento/atividade/projeto não esteja identificado no Relatório de Atividades entregue ou não tenha sido contemplada no apoio atribuído no âmbito dos apoios estruturais.
- 4 -Os candidatos aos apoios ocasionais devem apresentar, no prazo máximo de sessenta dias antes da ocorrência do evento/atividade/projeto, os seguintes documentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Declaração de Honra do candidato garantindo não ter beneficiado nem vir a beneficiar de outros montantes, para além dos identificados no Orçamento referido na alínea b), do presente artigo;
- d)Declaração de autorização de acesso aos seus dados pessoais junto de outros organismos públicos, que tenham por função ou concedam apoios públicos à mesma atividade/evento;
- 5 -[...]
- 6 -O candidato deve identificar quais as infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico necessários para o desenvolvimento do evento/atividade/projeto, caso pretenda o empréstimo das mesmas.
- 7 -O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, pode ser inferior desde que devidamente justificado e exequível, sujeito a parecer da Comissão de Avaliação e posterior deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Apoio
- 1 -[...]
- 2 -O apoio a conceder pela Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Avaliação e de acordo com a disponibilidade orçamental, pode incluir apenas algumas rubricas ou sectores da atividade ou acontecimento e não pode exceder o remanescente não apoiado por outras entidades.
- 3 -Se não se verificar o apoio de outras entidades ao evento/atividade/projeto, o apoio a conceder pela Câmara Municipal, não pode exceder os 80 % do valor global do Orçamento apresentado pela entidade.
- 4 -O apoio a conceder às candidaturas apresentadas no âmbito de projetos financiados por outras entidades, não pode ser superior à percentagem apoiada por essas entidades sobre o valor remanescente.
- 5 -As rubricas a que se refere o n.º 2, do presente artigo são as seguintes:
- a)Segurança;
- b)Seguros;
- c)Transporte;
- d)Alojamento;
- e)Alimentação;
- f)Edição;
- g)Vestuário;
- h)Prémios/Lembranças;
- i)Voluntários;
- j)Aquisição de Serviços;
- k)Promoção do evento/atividade;
- l)Recursos Humanos;
- m)Material de secretariado;
- n)Licenças/Obrigações.
- 6 -Para além das rubricas previstas no número anterior, podem ser apoiadas outras, desde que as mesmas sejam fundamentais para a realização do evento/atividade/projeto.
Artigo 23.º
Deveres da entidade apoiada
- 1 -É da responsabilidade da entidade beneficiada, quando o apoio prevê o empréstimo de infraestruturas, bens ou equipamentos de apoio logístico, a contratualização de um seguro de responsabilidade civil e o respetivo pagamento.
- 2 -Sob pena de devolução ou indemnização pelo apoio concedido, após a conclusão do acontecimento ou atividade apoiada, num prazo máximo de sessenta dias, a entidade beneficiada obriga-se a entregar um Relatório de Execução do evento/atividade/projeto, o qual deve fazer-se acompanhar dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários).
Artigo 24.º
Deveres dos candidatos
- 1 -[...]
- a)Entregar, até 31 de dezembro de cada ano, o Relatório de Atividades e as Contas do ano respeitante à atividade, serviço ou obra apoiada, bem como a ata de aprovação da Assembleia Geral;
- b)[...]
- c)Entregar, aquando da conclusão do evento/projeto, previsto n.º 4, do artigo 15.º, do presente regulamento, um Relatório de Execução da atividade/evento e a forma como foram utilizados os apoios cedidos, acompanhado dos comprovativos das despesas efetuadas (fatura/recibo, recibos, faturas com respetivo comprovativo de pagamento bancários);
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]