- 1 -As comparticipações financeiras são pagas semestralmente ou repartidas em prestações nunca superiores a doze.
- 2 -Os montantes a atribuir são definidos anualmente, de acordo com as regras de cabimentação e dos compromissos financeiros.
- 3 -Os montantes a atribuir aos eventos previstos no n.º 2, do artigo 11.º e no n.º 4, do artigo 15.º, do presente regulamento, são distribuídos nas comparticipações financeiras previstas no n.º 1, do presente artigo.
- 4 -A afetação e gestão dos apoios financeiros concedidos e recebidos é da exclusiva responsabilidade do beneficiado.
Artigo 18.º — Pagamentos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024