1 - Consideram-se Atos de Engenharia Eletrotécnica os estabelecidos no artigo 14.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional estabelecida, assim como, das respetivas áreas de conhecimento.
Domínios
Área de Conhecimento
Áreas de Atividade
Instalações, equipamentos e sistemas elétricos
Energia
Conceção
Produção
Operação e Exploração Estudos e Consultoria Investigação, Ensino e Normalização
Telecomunicações
Telecomunicações
Eletrónica e Computadores
Eletrónica
Automação, Controlo e Robótica
Automação
Eficiência Energética
Energia Telecomunicações Eletrónica Automação
Gestão de Ativos e Manutenção
Outros Atos
Instalações, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios - SCIE
Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado
Acústica
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Áreas de Atividade
Tipologia de Intervenção
Conceção
Elaboração de projeto
Coordenação de projeto
Revisão e apreciação de projeto
Produção
Execução
Controlo de Execução
Gestão de projetos e investimento
Direção técnica de empresas
Operação e Exploração
Direção, Gestão e Coordenação da Operação e Exploração
Estudos e Consultoria
Perícias, inspeções, vistorias e certificações
Coordenação e elaboração Consultoria técnica
Investigação, Ensino e Normalização