1 - Consideram-se Atos de Engenharia Geológica e Minas os estabelecidos no artigo 20.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Domínios
Áreas de Atividade
Águas Subterrâneas e Recursos Hidrominerais
Conceção
Produção
Gestão e Manutenção
Estudos e Consultoria
Investigação, Ensino e Normalização
Manutenção e Gestão de Ativos
Extração e Beneficiação de Recursos Minerais
Sondagens e Prospeção Geofísica
Obras Geotécnicas
Emprego de Substâncias Explosivas em
Escavações e Demolições
Petróleo, Gás Natural e Geotermia
Outras Atividades Técnicas Relacionadas com o
Meio Geológico