1 - Consideram-se Atos de Engenharia Naval e Oceânica os estabelecidos no artigo 26.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Domínios
Áreas de Atividade
Tipologia de Intervenção
Conceção e Projeto de Navios, Embarcações, Estruturas e Sistemas Oceânicos e Outras Estruturas Flutuantes
Conceção
Elaboração de Projeto
Coordenação de Projeto Revisão de Projeto
Construção e Reparação de Navios, Embarcações, Estruturas e Sistemas Oceânicos e Outras Estruturas Flutuantes
Produção
Execução
Controlo de Execução Segurança e Saúde
Planeamento e Gestão de Estaleiros Navais
Estaleiros Navais
Portos e terminais portuários
Gestão e Manutenção
Gestão de Projetos e Investimentos
Manutenção e Exploração Planeamento e gestão de portos e terminais portuários
Engenharia Naval e Oceânica
Estudos e Consultoria
Perícias
Sistemas de Gestão da Qualidade
Consultoria Técnica
Avaliações
Investigação, Ensino e Normalização
Investigação
Ensino
Normalização
Administração Pública e Concessões
Administração Central e Regional
Manutenção e Gestão de Ativos
Manutenção e Gestão de Ativos