1 - Consideram-se Atos de Engenharia da Segurança e Qualidade os estabelecidos no artigo 59.º
2 - As individualizações dos Atos resultam de disposições regulamentares ou princípios existentes em função da Área de Atividade Profissional.
3 - As áreas de Atividade Profissional encontram-se desagregadas em subgrupos de atividade que pelas suas características próprias justifiquem a sua individualização.
Domínios
Áreas de Atividade
Proteção Civil
Conceção Produção
Gestão e Manutenção Estudos e Consultoria
Produção de Materiais/Produtos e Serviços (Ciclo de Vida)
Planeamento e Ordenamento do Território Investigação, Ensino, Normalização e Metrologia
Administração Pública e Concessões Gestão e Manutenção de Ativos
Segurança e Saúde no Trabalho
Qualidade, Sustentabilidade e Responsabilidade Social