- 1 -O procedimento de atribuição dos lugares de amarração fixa individual anual, sazonal e para operadores marítimo-turísticos, compete à Entidade Gestora, mediante concurso de atribuição anual.
- 2 -Na atribuição dos lugares através do procedimento descrito no presente artigo, devem ser consideradas as características das embarcações, a sua adequação ao ponto de amarração e os pontos de amarração disponíveis.
- 3 -No âmbito do procedimento de atribuição, está limitada ao máximo de 2 licenças por titular.
- 4 -A publicitação do procedimento de atribuição, conforme definido no n.º 1 do presente artigo, respetivos requisitos e critérios de avaliação de pedidos, realiza-se através de aviso de abertura de candidaturas.
- 5 -No âmbito do procedimento estabelecido no presente artigo, a definição dos critérios de avaliação dos pedidos tem em consideração, o histórico de utilização (índice de experiência), a área de residência (índice de proximidade), a segurança (índice de segurança) e a data de entrada do pedido.
- 6 -Os lugares podem ser atribuídos por períodos de um a cinco anos, conforme definido no respetivo aviso de abertura de candidaturas, sendo essas licenças anualmente renováveis até ao término desse prazo.
Artigo 12.º — Procedimento de Atribuição de Amarrações para Permanência Anual e Sazonal e Operadores Marítimo-Turísticos
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026