- 1 -Constituem obrigações dos utilizadores de amarrações:
- a)Utilizar unicamente a amarração que lhe está atribuída;
- b)Não permitir que terceiro faça uso da amarração que lhe está atribuída;
- c)Amarrar as suas embarcações nos locais que lhes sejam indicados ou atribuídos pela Entidade Gestora, em condições de segurança, devendo assegurar a correta amarração da embarcação, utilizando cabos adequadamente dimensionados e em bom estado de conservação;
- d)Considerar as previsões meteorológicas emitidas pelas entidades competentes e afixadas nos locais adequados para o efeito e, em especial, tomar as medidas e ações adequadas de resguardo da embarcação face avisos de mau tempo;
- e)Respeitar as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os proprietários de embarcações amarradas;
- f)Manter as embarcações nas necessárias condições de navegabilidade e flutuabilidade, bem como, em bom estado de conservação e limpeza;
- g)Não efetuar reparações nas embarcações estacionadas em plano de água, sem a autorização prévia da Capitania do Porto de Sines;
- h)Respeitar os corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;
- i)Não poluir, por qualquer meio ou forma, as águas;
- j)Fornecer e manter atualizados os contactos, os dados pessoais e os dados da embarcação;
- k)Assegurar que a embarcação estacionada possui vistoria de manutenção e seguro de responsabilidade civil válidos;
- l)Sempre que se verifiquem situações excecionais de força maior que possam colocar em causa a segurança das embarcações, de pessoas e bens, as embarcações poderão ser relocalizadas para outra amarração, mesmo sem o prévio conhecimento do respetivo proprietário, devendo tal operação ser executada por funcionários da Entidade Gestora devidamente qualificados e mandatados para o efeito;
- m)Às embarcações de recreio com origem em portos não nacionais é interdito o uso de qualquer lugar de amarração, sem que previamente tenham procedido, no aplicável, ao necessário controlo por parte das autoridades competentes.
- 2 -Constituem obrigações dos utilizadores dos equipamentos de apoio náutico:
- a)Cumprir o definido no artigo 10.º do presente regulamento;
- b)As embarcações que pretendam desembarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendem embarcar;
- c)Na aproximação aos equipamentos de apoio náutico, os responsáveis pelo governo das embarcações são obrigados a manter a velocidade adequada ao local, nunca podendo exceder os três nós;
- d)Nos equipamentos de apoio náutico não podem ser realizadas manobras que possam prejudicar o embarque e desembarque de pessoas e a estabilidade do cais, devendo ser realizadas apenas as manobras estritamente necessárias para o acesso ao local;
- e)As embarcações apenas podem utilizar os cais se providas com defensas de acostagem adequadas, sendo imputável ao responsável pelo governo da embarcação os danos e/ou avarias causadas neste equipamento, resultantes da falta de meios adequados à acostagem ou da execução manobras inadequadas ao local e à finalidade;
- f)Na acostagem aos cais as embarcações devem apenas utilizar os cunhos ou cabeços destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos ou estruturas do cais;
- g)Os acessos terrestres aos cais devem ser mantidos permanentemente desimpedidos;
- h)Cumprir as demais regras de utilização afixadas nos respetivos locais.
Artigo 18.º — Obrigações dos Utilizadores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026