- 1 -Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento dos Regimes de Reingresso de Mudança de Par Instituição/Curso, do IPV publicado pelo Despacho n.º 8340/2016 de 27 de junho. No Ensino Superior e no âmbito do presente documento entende-se por:
- a)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)Concluir um curso não conferente de grau;
- iii)Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)«Créditos» os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos);
- e)«Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
- f)«Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
- g)«Mudança de par instituição/curso» - o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
- h)«Reingresso» - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
- i)«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 2.º — Definições e Conceitos
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017