- 1 -Nos termos do disposto no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:
- a)Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e), f) e g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º «Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos».
- 4 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -Para efeitos de atribuição de grau académico ou diploma, as unidades curriculares creditadas, e os ECTS atribuídos, integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com as mesmas regras das obtidas por frequência.
- 7 -Os estudantes que integram os cursos dos ciclos de estudos da ESSV com recurso a creditação de formação anterior estão sujeitos, após o processo de integração curricular, ao «Regime de frequência, avaliação, precedências, transição de ano e prescrições».
Artigo 3.º — Creditação
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017