- 1 -A falta de cumprimento das disposições do presente regulamento, salvo se for devida a caso de força maior será punida como contraordenação, a que corresponderá um coima entre 250,00 (euro) e 498.80 (euro), em função da natureza, frequência e gravidade da infração.
- 2 -É competência da entidade responsável determinar a instrução dos processos de contraordenação, assim como, da fixação do montante da coima a aplicar.
Artigo 20.º — Sanções
Vigente desde: 06/08/2020
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Em vigor desde 06/08/2020