- 1 -Têm acesso à atribuição de regime em habitações de arrendamento apoiado o indivíduo ou o agregado familiar que se encontre nas seguintes situações:
- a)Necessidade habitacional urgente ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades;
- b)Vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica; ou
- c)Que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
- i)Viva em condições indignas, conforme o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho;
- ii)Esteja em situação de carência financeira;
- iii)Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
- 2 -Os casos previstos no número anterior não se encontram sujeitos à submissão ao concurso constante do artigo 6.º devendo as condições de adequação e de utilização das habitações ser definidas pela câmara municipal em função da necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 12.º — Exceções ao regime de atribuição
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024