Aprova o Regulamento de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.os 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atualizada e com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, também na sua última versão.
Âmbito
Pelo presente regulamento são fixadas as condições de candidatura e atribuição dos fogos detidos, a qualquer título, pelo Município do Cadaval, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Características gerais dos fogos
A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
Condições de Acesso
Procedimento de atribuição
Início do procedimento do concurso
Júri
O procedimento do concurso terá um júri composto por três elementos efetivos e dois elementos suplentes.
Critérios de ponderação
Documentos instrutórios da candidatura
Análise das candidaturas
Exceções ao regime de atribuição
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal.
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Tipologia dos fogos de habitação social
(a que se refere o artigo 4.º)
Composição do agregado familiar - n.º de pessoas
Tipos de habitação (1)
Mínimo
Máximo
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
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