O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Tipologia dos fogos de habitação social
(a que se refere o artigo 4.º)
Composição do agregado familiar - n.º de pessoas
Tipos de habitação (1)
Mínimo
Máximo
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) O tipo de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T2/3 - dois quartos, três pessoas).
317703736