- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
- 1.1 -Consideram-se em situação de inatividade as embarcações paradas há mais de 30 dias, por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
- 1.2 -Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
- 1.3 -Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento, será concedido o período de carência até 15 dias.
- 1.4 -Para efeitos de redução da taxa de TUP/Navio, deve ser solicitada a atribuição aos serviços competentes, até ao máximo de 30 dias após o início da inatividade.
Artigo 70.º — Reduções - TUP/Navio
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025