- 1 -Sem prejuízo do ilícito criminal e contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial, constituem contraordenações, nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
- a)Utilização da marca em violação das condições estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Incumprimento dos requisitos estabelecidos na autorização de utilização da marca;
- c)Habilitação, por ação, omissão ou simples negligência de quaisquer terceiros, singulares ou coletivas, ao uso da marca, em violação da natureza intransmissível do direito d e uso concedido, conforme estipulado no artigo 9.º, do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b), do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 5.000, caso de trate de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c), do número anterior, é punível com a coima graduada de (euro) 1.000 a (euro) 10.000, caso se trate de pessoa singular e de (euro) 2.000 a (euro) 20.000, caso se trate de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível, sendo o limite máximo e mínimo das coimas reduzidas a metade.
- 5 -A tentativa é sempre punível com a coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se em um terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
- 6 -Em caso de reincidência no cometimento da contraordenação, a coima aplicável, nos termos previstos nos números anteriores, será elevada nos seus limites máximos para o dobro.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada determinar a instauração e decidir os processos das infrações ao presente Regulamento que constituem contraordenação, nos termos previstos no presente artigo.
- 8 -Os processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente artigo regem-se pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023