- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em gavetões de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissões ou crenças religiosas;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionais destinadas ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, nele previstas bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º — Locais de inumação
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026