- 1 -Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo n.º 2, dele devendo constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
- 2 -A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 11.º — Inumações fora dos cemitérios públicos
Vigente desde: 25/05/2026
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