- 1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionário não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo de 10 anos, a que se refere este artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 49.º — Conceito
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026