- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, e no site do Município, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 51.º — Realização de obras
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026