Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer ouros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços ou, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registos de todas ocorrências.
Artigo 6.º — Serviços de registo e expediente geral
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