- 1 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se de acordo com o Regulamento de Reconhecimento e Creditação de Competências da ESSCVP - Lisboa.
- 2 -Salvaguarda-se o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, onde se estabelece não serem passíveis de creditação:
- a)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CET;
- b)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, dado que esta formação é parte integrante do plano de formação do CTSP.
Artigo 23.º — Creditação
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020