- 1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente regulamento e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos da ESSCVP - Lisboa.
- 3 -O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
- 4 -Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 5 -As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da ESSCVP - Lisboa.
- 6 -As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
- 7 -Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º, no qual se observa o seguinte:
- a)As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
- b)As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
- 8 -As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista nos n.os 5 a 7.
Artigo 25.º — Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Vigente desde: 07/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2020