- 1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do artigo 2.º os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, seguidamente designadas por provas +23.
- 2 -A informação e normas relativas às provas +23 constam em regulamento próprio, designado Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidades dos Maiores de 23 anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da ESSCVP - Lisboa, publicado no Diário da República.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 07/08/2020
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Em vigor desde 07/08/2020