- 1 -A sinalização dos locais de paragem e estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística é colocada pelos serviços municipais competentes da Câmara Municipal de Silves.
- 2 -É proibida a paragem e o estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 3 -Não são autorizadas paragens e estacionamentos de veículos de transporte de índole e fruição turística em locais que:
- a)Coincidam com o espaço de reserva das paragens e terminais de transportes públicos;
- b)Prejudiquem as condições de circulação e normal fluidez do trânsito; ou,
- c)Coincidam com o espaço de circulação e estacionamento exclusivo a residentes.
- 4 -É permitida a paragem para tomada e largada de passageiros, em início e fim do percurso, em unidades hoteleiras, desde que o serviço tenha sido previamente agendado, havendo de tal facto comprovativo.
Artigo 19.º — Locais de paragem e estacionamento
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021