- 1 -No âmbito dos concursos públicos para atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos, devem ser privilegiadas soluções de utilização de veículos elétricos, em prol da promoção da qualidade do ar e da defesa dos direitos dos cidadãos a um ambiente são e ecologicamente equilibrado.
- 2 -A circulação, paragem e estacionamento de veículos não pesados afetos à atividade de animação turística, do tipo motociclos, triciclos e quadriciclos ou equiparáveis, apenas pode ser efetuada com recurso a veículos classificados com emissões poluentes nulas, designadamente veículos elétricos.
Artigo 43.º — Veículos elétricos
Vigente desde: 13/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021