- 1 -A Câmara Municipal de Silves, mediante proposta dos serviços municipais competentes, fixa os circuitos turísticos e os locais de paragem e estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística, bem como os seus contingentes.
- 2 -Os locais de paragem e estacionamento dos veículos de transporte de índole e fruição turística são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com a sua redação atualizada.
- 3 -A Câmara Municipal de Silves, quando delibera nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode:
- a)Interditar ou restringir, por motivos de ordem ambiental, o acesso dos veículos de transporte de índole e fruição turística a determinados troços da rede viária de jurisdição municipal; ou
- b)Interditar, por motivos de interesse público, a circulação de tipos específicos de veículos de transporte de índole e fruição turística em áreas específicas e concretamente delimitadas do concelho de Silves.
- 4 -A Câmara Municipal de Silves pode, excecional e casuisticamente, permitir temporariamente a passagem de veículos de transporte de índole e fruição turística nas zonas com interdição referidas no número anterior, desde que tal decisão tenha por base manifesto interesse público ou justificação considerada indubitavelmente válida.
Artigo 6.º — Circuitos turísticos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021