- 1 -As regras de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens do cativo imobilizado devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção, se for o caso, e inventariação, até ao seu abate, mesmo os bens totalmente amortizados;
- b)As existências devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu consumo que, em regra, deve ocorrer com a sua saída de armazém;
- c)A identificação de cada bem do cativo imobilizado faz-se nos termos do artigo seguinte;
- d)A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com o artigo 12.º do presente regulamento;
- e)As alterações verificadas no património serão objeto de registo nas respetivas fichas de inventário, de acordo com o artigo 21.º do presente regulamento;
- f)Os abates ao inventário serão objeto de registo nas fichas de inventário respetivas nos termos do artigo 14.º do presente regulamento;
- 2 -Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base para estimar a vida útil do bem, o ano do inventário inicial.
- 3 -Por vida útil dos bens entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.
- 4 -No âmbito da gestão dinâmica do património deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)A atualização permanente das fichas e mapas de inventário, sendo as fichas de inventário agregadas nos livros de inventário;
- b)A realização de reconciliações trimestrais entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições;
- c)Verificação física dos bens do cativo imobilizado, sempre que se mostre pertinente, e obrigatoriamente em dezembro de cada ano.
Artigo 6.º — Regras e Procedimentos Gerais de Inventariação
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023