- 1 -Nas situações de concessão de isenção de taxas, previstas nos artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C do presente Regulamento, os prédios sobre os quais incida a referida isenção são inalienáveis por um prazo de 10 anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial, apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, por dívidas tributárias.
- 3 -Como prova do cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, aos candidatos é exigida a apresentação no Município de Caminha, de certidão do registo predial onde conste o referido ónus de não inalienabilidade, num prazo de 60 dias após a emissão da autorização de utilização do prédio, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Proposta de alteração do Regulamento de Cobrança de Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
Artigo 21.º-D — Inalienabilidade
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024