- 1 -O apoio, de natureza pecuniária, a conceder, nos termos previstos no presente Regulamento, possui um carácter transitório, podendo o seu montante ser alterado ou cessar, se o beneficiário deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -O apoio pecuniário é atribuído ao médico de medicina geral e familiar e de saúde pública pelo período máximo, improrrogável, de sessenta meses.
- 3 -O período referido no número anterior é repartido por duas fases, uma primeira fase com uma duração de trinta e seis meses, e uma segunda fase com a duração de vinte e quatro meses, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Duração do apoio
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026