Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.