Aprova o Regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
Alteração ao Regulamento 255/2017, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
[...]
Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
[...]
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:
[...]
[...]
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
[...]
ANEXO 1
(ver documento original)
ANEXO 2
Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas
2A - Acessos, Clientes e Subscritores
(ver documento original)
2B - Serviço Telefónico em Local Fixo
(ver documento original)
2C - Serviço Telefónico Nómada (numeração 30)
(ver documento original)
2D - Serviço telefónico sem recurso a numeração do PNN
(ver documento original)
2E - Serviços móveis
(ver documento original)
2F - Machine-to-Machine e eCall
(ver documento original)
2F (continuação) - País
(ver documento original)
2G - Serviço de acesso à Internet em local fixo
(ver documento original)
2H - Serviço de distribuição do sinal de TV por subscrição
(ver documento original)
2I - Receitas retalhistas
(ver documento original)
2J - Tarifa Social de Internet
(ver documento original)
ANEXO 3
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia
(ver documento original)
ANEXO 4
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;
Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os números das gamas 761 e 762 existentes mensalmente no ano de reporte.
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas
Grupos I a XI
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário anual de comunicações eletrónicas
Grupo XII - Acessos por Código Postal
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Aditamento ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
São aditados ao Regulamento n.º 255/2017 de 16 de maio os anexos 5 e 7, com a seguinte redação:
ANEXO 5
Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia
(ver documento original)
ANEXO 7
Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas
7A - Canais premium
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
A ser preenchido por todos os prestadores com quota de assinantes do serviço de distribuição de sinais de TV por subscrição (Indicador I.1. do Módulo H do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a tabela seguinte
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os canais premium[1] do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição existentes a 31 de julho do respetivo ano.
(ver documento original)
[1] Canais de TV com preço adicional ao da subscrição do serviço de TV. Pretende-se conhecer o número de subscritores de cada canal premium individual e não o número de subscritores de pacotes de canais premium. Desta forma, os pacotes de canais premium devem ser desagregados por canal individual e os subscritores destes pacotes devem ser considerados tantas vezes quantos os canais que constituem o pacote.
7B - Ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
A ser preenchido por todos os prestadores com quota de clientes (indicador II.1 do Módulo A do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os tarifários/ofertas/tarifários optativos ("aditivo") contratados de serviços de comunicações eletrónicas existentes no dia 31 de julho do respetivo ano, excluindo os tarifários/ofertas do segmento não residencial.
(ver documento original)
[1] Sobre o "tarifário" esclarece-se que:
Deverão ser consideradas todas as ofertas/tarifários às quais estejam associados clientes, independentemente de as mesmas poderem ou não ser subscritas na data de referência;
Excluem-se as ofertas/tarifários do segmento não residencial;
No âmbito dos tarifários móveis deverão ser consideradas as ofertas disponibilizadas, independentemente das marcas. Por exemplo, deverão ser consideradas as marcas Uzo, WTF, Yorn, Vodafone directo, etc...
O serviço móvel de acesso à Internet associado a pacotes convergentes deve ser sempre assinalado na respetiva coluna da oferta em pacote que estiver a ser reportada: BLM_placa" e/ou "BLM_internet_telemovel";
[2] Caso um mesmo cliente subscreva vários tarifários, deverá este cliente ser contabilizado como subscritor de cada um dos tarifários subscritos.
[3] No caso de se tratar de ofertas descontinuadas, deverá descrever de que oferta se trata.
[4] Serviços videostreaming on demand incluídos na oferta: Incluem-se os serviços de videostreaming on demand que normalmente requerem um pagamento para permitir a visualização dos conteúdos, podendo os mesmos ser oferecidos gratuitamente nas opções tarifárias disponibilizadas pelos operadores. Os serviços de videostreaming on demand devem possibilitar o acesso aos conteúdos sem armazenamento de dados no equipamento do utilizador. Excluem-se os serviços videostreaming gratuitos e os serviços videostreaming pagos/subscritos diretamente aos operadores de serviços videostreaming on demand.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 255/2017, de 16 de maio.
Republicação
É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, com a redação conferida pelo presente regulamento.
Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Definições e abreviaturas
Para efeitos do disposto no presente Regulamento aplicam-se as definições e abreviaturas constantes dos Anexos ao mesmo e do qual fazem parte integrante, e, supletivamente, as definições constantes da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Prazos e periodicidade de envio da informação
Forma e grau de pormenor da informação
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 7 do presente regulamento, em concreto:
Procedimentos de envio da informação
Publicação
A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas ccc) e ddd) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à nova Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Disposições transitórias
Norma revogatória
O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação
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ANEXO 2
Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas
2A - Acessos, Clientes e Subscritores
(ver documento original)
2B - Serviço Telefónico em Local Fixo
(ver documento original)
2C - Serviço Telefónico Nómada (numeração 30)
(ver documento original)
2D - Serviço telefónico sem recurso a numeração do PNN
(ver documento original)
2E - Serviços móveis
(ver documento original)
2F - Machine-to-Machine e eCall
(ver documento original)
2F (continuação) - País
(ver documento original)
2G - Serviço de acesso à Internet em local fixo
(ver documento original)
2H - Serviço de distribuição do sinal de TV por subscrição
(ver documento original)
2I - Receitas retalhistas
(ver documento original)
2J - Tarifa Social de Internet
(ver documento original)
ANEXO 3
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia
(ver documento original)
ANEXO 4
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;
Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os números das gamas 761 e 762 existentes mensalmente no ano de reporte.
(ver documento original)
ANEXO 5
Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas
Grupos I a XI
(ver documento original)
ANEXO 6
Questionário anual de comunicações eletrónicas
Grupo XII - Acessos por Código Postal
(ver documento original)
ANEXO 7
Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas
7A - Canais premium
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
A ser preenchido por todos os prestadores com quota de assinantes do serviço de distribuição de sinais de TV por subscrição (Indicador I.1. do Módulo H do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a tabela seguinte
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os canais premium[1] do serviço de distribuição de sinais de televisão por subscrição existentes a 31 de julho do respetivo ano.
(ver documento original)
[1] Canais de TV com preço adicional ao da subscrição do serviço de TV. Pretende-se conhecer o número de subscritores de cada canal premium individual e não o número de subscritores de pacotes de canais premium. Desta forma, os pacotes de canais premium devem ser desagregados por canal individual e os subscritores destes pacotes devem ser considerados tantas vezes quantos os canais que constituem o pacote.
7B - Ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
A ser preenchido por todos os prestadores com quota de clientes (indicador II.1 do Módulo A do Anexo 2) superior a 5 % no último trimestre do ano civil anterior: informação a indicar pela ANACOM.
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR].txt;
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a primeira coluna da tabela seguinte;
Tipo, tamanho e formato dos campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os tarifários/ofertas/tarifários optativos ("aditivo") contratados de serviços de comunicações eletrónicas existentes no dia 31 de julho do respetivo ano, excluindo os tarifários/ofertas do segmento não residencial.
(ver documento original)
[1] Sobre o "tarifário" esclarece-se que:
Deverão ser consideradas todas as ofertas/tarifários às quais estejam associados clientes, independentemente de as mesmas poderem ou não ser subscritas na data de referência;
Excluem-se as ofertas/tarifários do segmento não residencial;
No âmbito dos tarifários móveis deverão ser consideradas as ofertas disponibilizadas, independentemente das marcas. Por exemplo, deverão ser consideradas as marcas Uzo, WTF, Yorn, Vodafone directo, etc...
O serviço móvel de acesso à Internet associado a pacotes convergentes deve ser sempre assinalado na respetiva coluna da oferta em pacote que estiver a ser reportada: BLM_placa" e/ou "BLM_internet_telemovel";
[2] Caso um mesmo cliente subscreva vários tarifários, deverá este cliente ser contabilizado como subscritor de cada um dos tarifários subscritos.
[3] No caso de se tratar de ofertas descontinuadas, deverá descrever de que oferta se trata.
[4] Serviços videostreaming on demand incluídos na oferta: Incluem-se os serviços de videostreaming on demand que normalmente requerem um pagamento para permitir a visualização dos conteúdos, podendo os mesmos ser oferecidos gratuitamente nas opções tarifárias disponibilizadas pelos operadores. Os serviços de videostreaming on demand devem possibilitar o acesso aos conteúdos sem armazenamento de dados no equipamento do utilizador. Excluem-se os serviços videostreaming gratuitos e os serviços videostreaming pagos/subscritos diretamente aos operadores de serviços videostreaming on demand.
4 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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