O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023