- 1 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2, 3, 4, 6 e 7 ao presente regulamento.
- 2 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 360 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos no questionário constante do anexo 5 ao presente regulamento.
- 3 -Durante o período transitório estabelecido no número anterior as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem continuar a enviar à ANACOM a informação constante dos anexos 2 a 6 do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua versão original.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023