A informação estatística recolhida no âmbito do presente regulamento pode ser publicada pela ANACOM, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Artigo 6.º — Publicação
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023