- 1 -A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada pelos nossos serviços, desde que estes tenham trabalhadores com adequada formação e estejam munidos de ferramenta imprescindível, apropriada e destinada ao arranjo das mesmas. Em caso de não se verificarem aqueles pressupostos julgados fundamentais (trabalhadores e ferramentas), pode aquela manutenção ser efetuada em oficinas autorizadas pelo Município, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas ou quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
- 2 -A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
- 3 -Tratando-se de veículos com contrato de AOV deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.
- 4 -Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o serviço ou organismo recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
- 5 -A lavagem das viaturas que integram a frota municipal será efetuada nas instalações dos serviços operacionais; quando, comprovadamente, se verificar, de acordo com o plano semanal de lavagens, as viaturas poderão ser lavadas nas estações de serviço aderentes ao cartão de abastecimento.
Artigo 18.º — Manutenção e reparação
Vigente desde: 11/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/10/2018