- 1 -A responsabilidade pela gestão da frota automóvel compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador responsável pela Secção de Parque de Viaturas, Máquinas e Auto Mecânica, que orienta e supervisiona a referida frota automóvel, de forma racional, eficiente, de modo a elevar os padrões de produtividade dos meios existentes e no rigor dos princípios legais.
- 2 -À referida Secção compete, especialmente, o controlo e a fiscalização do uso dado às viaturas no que respeita ao serviço geral, através da atempada programação das missões e utilização rendível de todo o contingente que se encontra afeto aos vários serviços camarários.
- 3 -O controlo e fiscalização compete ao Encarregado da Secção ou ao Trabalhador que o substitui, conforme indicação escrita do Presidente da Câmara ou do Vereador responsável.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 11/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2018