- 1 -A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5. ° do presente Regulamento.
- 3 -Com o objetivo de salvaguardar o caráter subsidiário deste apoio, a/o técnica/o gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com os recursos públicos e privados da comunidade, nomeadamente os apoios já elencados no n.º 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 9.° — Atendimento técnico
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024