- 1 -O recinto será vedado para estacionamento de qualquer veículo ao final da tarde do dia anterior à realização da feira.
- 2 -Qualquer veículo que no dia da feira se encontre no recinto, será rebocado para o estaleiro da Autarquia devendo o proprietário pagar na tesouraria da autarquia as taxas constantes do ponto 3 do artigo 4.º, Capítulo IV, da tabela de taxas municipais. O veículo só poderá ser retirado do estaleiro com a apresentação da fatura comprovando a liquidação de taxas.
- 3 -Compete à Guarda Nacional Republicana a instauração da coima referente ao estacionamento indevido.
- 4 -No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.
- 5 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo espaço de venda atribuído, desde que a área do espaço e as condições do local o permitam;
- 6 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto de feira.
- 7 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR), da ASAE, da Câmara Municipal de Mangualde ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
Artigo 11.º — Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira
Vigente desde: 21/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025